A que vem esse Blog

Esse é o 2° caderno (ASSUNTOS INTERNOS) do Jornal da Feira Hippie de Ipanema
Nele nós iremos procurar manter informados aos expositores e demais pessoas diretamente ligadas à nossa feira.
Publicaremos, circulares, comentários,decretos, editais e reportagens que forem do interesse coletivo.
Tambem fotos de expositores e da feira de um modo geral bem como videos.
para que tenhamos uma atualização a mais completa, peço a colaboração dos colegos com o envio de material a ser analizado e publicado.
Obrigado, Ivan

Jornal da Feira 1° caderno

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SOLUÇÃO PARA A INVASÃO?

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SE HOUVER INVASÃO TALVEZ SEJA O ÚNICO JEITO

Por enquanto

AINDA ESTOU CONSTRUINDO ESSE CADERNO.
CONTO COM A AJUDA DE TODOS OS EXPOSITORES PARA FAZER O MELHOR.
ENVIEM RECLAMAÇÕES, FATOS E NOVIDADES (ANIVERSÁRIO, CASAMENTO, NASCIMENTO BRIGAS E RECONCILIAÇÕES) SUGESTÕES, ETC...

PS.: feirahippieipanema@gmail.com é o email

quinta-feira, 2 de julho de 2009

ALERTA- PERIGO em decreto do ano passado que só agora veio ao nosso conhecimento

O perigo desse decreto, que alem de regulamentar nossa lei, SEM ASSEMBLEIA,no parágrafo 1° nos oferece um grande perigo tendo em vista o Metro e o Polo Gastronômico

Decreto 29881 de 19-09-2008

§ 1º. O Coordenador de Controle Urbano determinará o quantitativo de expositores de cada Feirarte , com base no tamanho do local de funcionamento da Feirarte , considerando a conveniência, a oportunidade e o interesse público da ocupação, total ou parcial, dos locais referidos nos incisos do artigo 1º deste decreto .

Esse artigo me parece que foi criado com a finalidade de ajudar, na Feirarte I (Ipanema), o Pólo Gastronômico a ocupar um espaço junto com a feira em detrimento de todos os expositores que há 40 anos já ocupam legalmente a Praça General Osório. ELE TEM DE SER VETADO



§ 2º. A percentagem de expositores por técnica desenvolvida será estabelecida, se for o caso, pela Divisão de Feirartes do Centro de Artes Calouste Gulbenkian.

NESSE PARAGRAFO TEM DE SER ACRESCENTADO EM COMUM ACÔRDO COM A COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO.


Art. 99. O Coordenador de Controle Urbano poderá autorizar, em caráter excepcional, a alteração do dia ou horário de funcionamento da Feirarte nos seguintes casos:



I. Por solicitação de, pelo menos, 51% (cinqüenta e um por cento) dos expositores, se apresentada pela Comissão de Administração da Feirarte , acompanhada de documento comprobatório da anuência daqueles expositores.



II. Após avaliação do calendário anual de funcionamento da Feirarte , que deverá ser apresentado no mês de dezembro do ano anterior, pela Comissão de Administração, onde estarão justificadas as alterações propostas, em virtude dos feriados e outras ocorrências que possam prejudicar o funcionamento da Feirarte .


Seção II



Da Administração das Feirartes



Art. 100. A Diretoria da Divisão de Feirartes do Centro de Artes Calouste Gulbenkian será composta pelo Diretor do CACG e por um servidor daquele órgão, indicado pelo Diretor, e que o substituirá em seus impedimentos legais, e o Núcleo Administrativo da Divisão de Feirartes será composto pelos servidores da Divisão de Feiras Especiais da Coordenação de Controle Urbano, da Secretaria Municipal de Fazenda.



Parágrafo único. Todos os procedimentos administrativos atribuídos à Divisão de Feirartes, relacionados no artigo 8°. da Lei 1533/1990, serão desempenhados pelo Núcleo Administrativo, na sede da CCU.



Art. 101. A Comissão de Administração de cada Feirarte ficará responsável, além das atribuições conferidas pela Lei 1533/1990, pela apuração e controle da assiduidade dos expositores, devendo informar ao Núcleo Administrativo da Divisão de Feirartes, no primeiro dia útil subseqüente à realização da Feirarte , as presenças e faltas verificadas, bem como a ocorrência de qualquer irregularidade.


§ 1º. O controle de assiduidade será feito por meio de assinatura dos expositores em listas de freqüência, emitidas pela Divisão de Feiras Especiais da Coordenação de Controle Urbano, após a apresentação do cartão de autorização ou carteira de expositor ou, ainda, de documento de identidade que possua retrato e assinatura do expositor.


§ 2º. Todo documento emitido pela Comissão de Administração deverá ser assinado pelos três membros que a compõem.


Art. 102. As eleições para a composição da Comissão de Administração, decorrentes do disposto na alínea b, do inciso II, do artigo 7º da Lei nº 1.533/1990, serão convocadas pelo Núcleo Administrativo da Divisão de Feirartes, que fará publicar no Diário Oficial do Município o Edital de Convocação para a eleição, no qual estarão determinadas as instruções para a realização do pleito, bem como o modelo de formulário para a inscrição dos candidatos.



§ 1º. O Edital de Convocação para a eleição dos membros da Comissão de Administração de cada Feirarte deverá observar o seguinte:


I – Serão inscritas chapas completas para preenchimento dos três cargos de titulares e suplentes da Comissão de Administração, composta por expositores regularmente autorizados da Feirarte em questão.


II – Quando não houver chapa inscrita, será concedido novo prazo de inscrição, que não poderá ser superior a sessenta dias.


III – A apuração dos votos será realizada imediatamente após o término do horário estabelecido para a votação, sob a supervisão dos mesários e de, pelo menos, dois membros do Núcleo Administrativo da Divisão de Feirartes.


§ 2º. O mandato da Comissão de Administração será prorrogado pelo prazo necessário para a conclusão da eleição e posse dos novos membros, observados os prazos previstos no inciso II do parágrafo 1º deste artigo e no Edital de Convocação.


§ 3°. O Núcleo Administrativo da Divisão de Feirartes fará publicar no Diário Oficial do Município o resultado da eleição.



Art. 103. Os expositores eleitos na forma do artigo anterior serão investidos automaticamente nos respectivos cargos, para mandato de um ano contado a partir da data da publicação do resultado das eleições no D.O.M.



Parágrafo único. A inexistência de Comissão de Administração implicará a suspensão do funcionamento da Feirarte .



Art. 104. As atribuições da Comissão de Administração serão cumpridas na forma da Lei 1.533/1990.


§ 1°. Os atos da Comissão de Administração serão avaliados, se for o caso, nas reuniões ordinárias da Coordenação das Feirartes.



§ 2°. Por decisão da Coordenação das Feirartes, o mandato da Comissão de Administração poderá ser cassado, desde que por motivos fundamentados, assegurado o direito de ampla defesa e contraditório, em atendimento ao princípio constitucional contido no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal.



§ 3°. Os membros da Comissão de Administração cassados não poderão ser reeleitos pelo prazo de três anos, contados da data em que ocorrer a cassação.



Art. 105. Os candidatos a expositores das Feirartes serão avaliados pela Comissão de Avaliação das Feirartes, por meio de processo seletivo aberto a todo interessado e convocado por Edital da Diretoria da Divisão de Feirartes.



§ 1º. As inscrições para o processo seletivo a que se refere o caput deste artigo serão abertas a critério da Divisão de Feirartes do Centro de Artes Calouste Gulbenkian, de acordo com a disponibilidade de vagas em cada uma das Feirartes.



§ 2º. O processo seletivo a que se refere o caput deste artigo será efetuado por meio de prova prática.



§ 3º. Os artesãos e artistas plásticos poderão habilitar-se em até duas técnicas de artesanato ou de artes plásticas, ou uma de artesanato e outra de artes plásticas.


Seção III



Das Autorizações



Art. 106. O candidato aprovado no processo seletivo estará autorizado a expor e comercializar seus trabalhos na Feirarte para a qual foi classificado, após a comprovação do pagamento da Taxa de Uso de Área Pública e do recebimento da Carteira de Expositor.



§ 1º. A Carteira do Expositor deverá especificar a Feirarte , o nome do titular e de seu substituto eventual, se houver, o número de matrícula e a(s) técnica(s) concedida(s), bem como a menção de isenção de pagamento de TUAP Taxa de Utilização de Área Pública, se for o caso.



§ 2º. Não será concedida autorização para que um mesmo artesão ou artista plástico exponha em mais de uma Feirarte .



Art. 107. O expositor poderá requerer mudança de técnica, uma vez por ano, no segundo e no quarto bimestres, devendo se submeter à prova prática de habilidade ou capacidade técnica.



Art. 108. É permitido ao expositor contar com um auxiliar na atividade de comerciante ambulante, o qual poderá ser o seu representante no momento da ação fiscal desde que seu nome figure na autorização.



§ 1º. Qualquer pessoa física, desde que maior de 16 anos, poderá ser inscrita como substituta de um único expositor.



§ 2º. O substituto eventual só poderá expor trabalhos executados pelo expositor titular.


§ 3º. Um expositor autorizado não poderá ser substituto de outro expositor autorizado, mesmo que estejam cadastrados em Feirartes diversas.


§ 4º. O expositor poderá solicitar a alteração do substituto somente uma vez por ano, salvo por motivo de força maior devidamente comprovado.


Art. 109. Exclusivamente na Feirarte I poderá ser autorizada a atividade de moldureiro.


§ 1º. Serão autorizados no máximo 12 (doze) moldureiros, a serem localizados em 4 (quatro) baias de estacionamento da Rua Visconde de Pirajá.


§ 2º. As autorizações serão concedidas em caráter individual e precário, vedada a hipótese de transferência em qualquer hipótese.


§ 3º. Os dias e horários de exercício da atividade coincidirão com os da Feirarte I.


Seção IV


Das Condições para Exposição

Art. 110. A exposição dos trabalhos somente poderá ser feita em equipamentos aprovados pela legislação em vigor, observados os parâmetros a seguir:


I – Os artistas plásticos poderão utilizar, no máximo, dois painéis, que serão dispostos de forma contínua, e os artesãos poderão utilizar apenas uma barraca;


II – A autorização para duas técnicas não dá direito ao expositor de utilizar equipamento em dobro;


III – As mercadorias expostas não poderão ultrapassar os limites do equipamento;


IV – O artista plástico autorizado para exposição de uma segunda técnica de artesanato deverá ocupar barraca para a exposição de seus trabalhos;


V – Os equipamentos deverão ser mantidos em bom estado de conservação.


Parágrafo único. Durante o horário de funcionamento da Feirarte , a autorização de expositor deverá estar exposta na parte frontal e superior da barraca ou painel, junto com o recibo de pagamento da TUAP atualizado.


Art. 111. Cada expositor poderá ausentar-se temporariamente, por motivo justificado, devendo o requerimento ser protocolado com um mínimo de vinte dias de antecedência em relação ao período desejado.


§ 1º. Os casos de ausência por motivo de doença ou incapacidade física, relativa ou temporária, não obedecerão ao prazo previsto no caput deste artigo.


§ 2º. Nos casos em que o expositor não puder comparecer sem que haja possibilidade de apresentação de requerimento prévio, poderá ser protocolada solicitação de abono de falta, acompanhado de documento que justifique sua ausência.


Art. 112. Na ausência do expositor, sua vaga não será ocupada por barraca de terceiros ou de outro expositor autorizado, seja da mesma Feirarte , seja de outra Feirarte .


Parágrafo único. Quando a ausência puder ser justificada, o substituto eventual do expositor poderá assinar a listagem de freqüência pelo expositor, pelo prazo máximo de 4 (quatro) semanas, consecutivas ou alternadas, por ano, apresentando sua própria carteira de identidade e o cartão de autorização do expositor.


Art. 113. Em caso de morte do expositor autorizado, a solicitação de transferência da autorização, permitida no parágrafo segundo da Lei nº 1.533/1990, deverá ser protocolizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data do óbito.


Seção V


Dos Procedimentos para a Aplicação de Sanções


Art. 114. As penalidades previstas nos incisos I e II do artigo 21 da Lei 1.533/1990, bem como as demais punições previstas no artigo 9° da mesma lei, serão aplicadas pela Comissão de Administração, preferencialmente no momento da verificação da infração.

§ 1°. A Comissão de Administração poderá solicitar o apoio dos fiscais que integram o Núcleo Administrativo da Divisão de Feirartes ou dos Agentes da Guarda Municipal para a aplicação das penalidades referidas no caput deste artigo.

§ 2°. As penalidades aplicadas deverão ser anotadas na ficha cadastral do expositor.

§ 3º. A Coordenação de Controle Urbano estabelecerá por ato próprio os modelos de advertência e suspensão necessários para a aplicação das punições referidas no caput deste artigo.

Art. 115. Na impossibilidade de entrega no momento da infração, a advertência ou suspensão será enviada por correio, dando-se publicidade no D.O.M.

2 comentários:

  1. COMO FAÇO PARA ME CADASTRAR A UMA VAGA DE EXPOSITOR, POIS NO SITE DA PREFEITURA É INACESSÍVEL.
    artecomgarfos@ymail.com

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  2. eu passei na prova e não fui classificado ,gostaria de saber qual a minha chance de entrar
    p/feirarte.sandro!

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